Radar Municipal

Lei nº 12.450, de 16 de setembro de 1997

Ementa
Desincorpora area da classe dos bens de uso comum do povo; autoriza sua concessao a Sociedade Beneficente Santo Expedito, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/09/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 580/1996

Texto

LEI N. 12.450 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

Desincorpora área da classe dos bens de uso comum do povo; autoriza sua concessão à Sociedade Beneficente Santo Expedito, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 580/96, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de agosto de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e incluída na dos bens dominiais do Município, a área municipal com cerca de 7.255,00 m2 (sete mil, duzentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), situada à Rua Xavier de Brito, na Vila Diva, assinalada no "croquis" anexo, de n. 1.254, do Departamento Patrimonial.

Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a ceder, à Sociedade Beneficente Santo Expedito, mediante concessão de uso, a título gratuito e pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso da área referida no artigo anterior, para desenvolvimento das atividades assistenciais da entidade, voltadas ao atendimento de crianças carentes.

Parágrafo único - A área referida no "caput" deste artigo será descrita e caracterizada por ocasião da lavratura do instrumento de concessão.

Art. 3º - Do Termo de Concessão de Uso, a ser lavrado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar, com o objetivo de resguardar os interesses da Prefeitura, que a concessionária fica obrigada a:

a) não utilizar o imóvel para fim diverso do previsto no artigo 2º desta lei;

b) não executar construções, benfeitorias ou reformas sem prévia e expressa aprovação das unidades técnicas da Prefeitura;

c) responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras de manutenção que se fizerem necessárias;

d) não ceder ou transferir o imóvel a terceiros, seja a que título for, no todo ou em parte, tampouco permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se venha a verificar;

e) responder por eventuais tributos e por todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as relativas à lavratura e registro do instrumento competente;

f) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos ou prejuízos resultantes das obras, serviços ou trabalhos que realizar no imóvel.

Art. 4º - A Prefeitura terá direito de, a qualquer momento, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou das cláusulas do instrumento respectivo implicarão a rescisão de pleno direito da concessão, revertendo a área ao Município, incorporando-se ao patrimônio municipal as edificações e benfeitorias nela existentes, ainda que necessárias, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sem direito de retenção ou qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.