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Lei nº 12.485, de 25 de setembro de 1997

Ementa
Revoga parcialmente o Ato nº 279, de 23 de dezembro de 1931, que desincorpora do dominio publico parte do leito da travessa Quaraim, antiga Betoldi, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/09/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 316/1997

Texto

LEI N. 12.485 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Revoga parcialmente o Ato n. 279, de 23 de dezembro de 1931, que desincorpora do domínio público parte do leito da travessa Quaraim, antiga Betoldi, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 316/97, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o artigo 2º do Ato n. 279, de 23 de dezembro de 1931, que aprovou a abertura da Rua Licínio Cardoso, no trecho entre a Rua do Curtume e a Rua Guaicurus, no Distrito da Lapa, com largura de 8,00 (oito) metros e extensão aproximada de 115,00 (cento e quinze) metros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LEI N. 12.485 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Revoga parcialmente o Ato n. 279, de 23 de dezembro de 1931, que desincorpora do domínio público parte do leito da travessa Quaraim, antiga Betoldi, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 316/97, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o artigo 2º do Ato n. 279, de 23 de dezembro de 1931, que aprovou a abertura da Rua Licínio Cardoso, no trecho entre a Rua do Curtume e a Rua Guaicurus, no Distrito da Lapa, com largura de 8,00 (oito) metros e extensão aproximada de 115,00 (cento e quinze) metros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.