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Lei nº 12.489, de 25 de setembro de 1997

Ementa
Dispoe sobre o uso de espaço publico para comercio de flores e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/09/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 425/1997

Texto

LEI N. 12.489 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o uso de espaço público para comércio de flores, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 425/97, do Vereador Henrique Pacheco)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação dos quiosques destinados à comercialização de flores em logradouros públicos somente se dará, mediante permissão de uso, em locais previamente designados pela Prefeitura, na forma desta Lei.

Art. 2º O Executivo definirá (VETADO) locais, ao longo das (VETADO) praças do Município, onde serão construídos quiosques destinados especificamente ao comércio, pela iniciativa privada, de flores em vaso e a granel.

§ 1º A construção dos quiosques prevista no "caput" deste artigo caberá aos permissionários e deverão ser padronizados, assim como as formas de exposição dos vasos e das flores.

§ 2º A padronização a que se refere o parágrafo anterior deverá respeitar a manutenção da livre circulação dos pedestres nas calçadas.

§ 3º O Poder Público Municipal, na concessão das permissões a que se refere esta Lei dará preferência, sempre que possível, às entidades de caráter filantrópico e assistencial que desejarem se utilizar desses pontos de venda para financiamento de suas atividades.

§ 4º Deverá ser obedecida uma distância mínima de 300 (trezentos) metros entre os quiosques ou floriculturas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.489 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o uso de espaço público para comércio de flores, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 425/97, do Vereador Henrique Pacheco)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação dos quiosques destinados à comercialização de flores em logradouros públicos somente se dará, mediante permissão de uso, em locais previamente designados pela Prefeitura, na forma desta Lei.

Art. 2º O Executivo definirá (VETADO) locais, ao longo das (VETADO) praças do Município, onde serão construídos quiosques destinados especificamente ao comércio, pela iniciativa privada, de flores em vaso e a granel.

§ 1º A construção dos quiosques prevista no "caput" deste artigo caberá aos permissionários e deverão ser padronizados, assim como as formas de exposição dos vasos e das flores.

§ 2º A padronização a que se refere o parágrafo anterior deverá respeitar a manutenção da livre circulação dos pedestres nas calçadas.

§ 3º O Poder Público Municipal, na concessão das permissões a que se refere esta Lei dará preferência, sempre que possível, às entidades de caráter filantrópico e assistencial que desejarem se utilizar desses pontos de venda para financiamento de suas atividades.

§ 4º Deverá ser obedecida uma distância mínima de 300 (trezentos) metros entre os quiosques ou floriculturas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.