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Lei nº 12.491, de 9 de outubro de 1997

Ementa
Dispoe sobre a concessao de prazos para pagamento de creditos tributarios e nao tributarios, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
09/10/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10/10/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 901/1997

Texto

LEI N. 12.491 - DE 9 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de prazos para pagamento de créditos tributários e não-tributários, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 901/97, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos vencidos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos aos tributos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Combate a Sinistros, Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, Taxa de Fiscalização de Anúncios, Taxa de Licença para Obras, Arruamentos e Loteamentos, Taxa de Licença para elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e assemelhados, bem como os relativos à Contribuição de Melhoria e também aos decorrentes do descumprimento da legislação pertinente a esses tributos poderão ser pagos, no seu valor atualizado e acrescidos de juros, quando for o caso, com redução de 50% (cinqüenta por cento), de 40% (quarenta por cento) ou de 30% (trinta por cento) da penalidade pecuniária e da atualização monetária, desde que seu pagamento integral seja efetuado nos prazos de 30 (trinta) dias, de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados a partir do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Ficam extintos os créditos inscritos na Dívida Ativa, relativos a ISS, Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, Taxa de Fiscalização de Anúncios, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, Taxa de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, cujo montante, por número de contribuinte, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), na data de início de vigência desta Lei.

Art. 2º Os créditos tributários, ainda não constituídos, poderão gozar dos benefícios, observados os requisitos a que se refere o artigo 1º desta Lei, desde que sejam objeto de denúncia espontânea do sujeito passivo da obrigação tributária, protocolada no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito na forma e nos prazos fixados no artigo 1º desta Lei, contados a partir da data em que lhe for comunicada a decisão da aceitação da denúncia espontânea.

Art. 3º Os créditos não-tributários, relativos a multas administrativas e preços públicos, vencidos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento), 40% (quarenta por cento), ou de 30% (trinta por cento) da atualização monetária neles incidentes, desde que seu pagamento integral seja efetuado nos prazos de 30 (trinta) dias, de 45 (quarenta e cinco) dias, ou de 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados a partir do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Ficam excluídas dos benefícios desta Lei, as multas aplicadas aos proprietários de veículos, em decorrência de infrações de trânsito.

Art. 4º Os créditos não-tributários não incluídos no artigo anterior, inscritos na Dívida Ativa, poderão ser pagos com redução de 50% (cinqüenta por cento), de 40% (quarenta por cento), ou de 30% (trinta por cento) da atualização monetária neles incidentes, desde que seu pagamento integral seja efetuado nos prazos de 30 (trinta) dias, de 45 (quarenta e cinco) dias, ou de 60 (sessenta) dias, respectivamente, contados a partir do início da vigência desta Lei.

Art. 5º O saldo remanescente, decorrente de débitos em regime de parcelamento, poderá ser pago com os benefícios desta Lei, aplicáveis à espécie, desde que sejam observados todos os requisitos estabelecidos.

Art. 6º Nas hipóteses de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, em havendo execução fiscal, sempre serão devidas custas, honorários advocatícios e despesas.

Parágrafo único. Os cálculos dos honorários serão objeto dos mesmos benefícios atribuídos ao respectivo crédito anistiado ou remitido.

Art. 7º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas aos cofres municipais, anteriormente à vigência desta Lei, exceto, quando couber, aquelas relativas a depósitos premonitórios administrativos, efetuados a título de garantia de instância.

Art. 8º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as importâncias anteriormente depositadas em execução fiscal, às quais deverão reverter aos cofres municipais na ocasião própria.

§ 1º Ficam excluídos, também, dos benefícios desta Lei, os débitos objeto de decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida em embargos à execução fiscal, mandado de segurança, ação anulatória de débito tributário, ação declaratória e ação de consignação em pagamento.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos depósitos judiciais efetuados a título de garantia de instância.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.