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Lei nº 12.492, de 10 de outubro de 1997

Ementa
Assegura o ingresso de caes guia para deficientes visuais em locais de uso publico ou privado

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/10/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/10/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 467/1994

Texto

LEI N. 12.492 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

Assegura o ingresso de cães guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado.

(Projeto de Lei n. 467/94, do Vereador Zenas Pires)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transportes, ou qualquer local onde necessite.

Art. 2º As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, a fornecer documento responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso previsto nesta Lei.

Parágrafo único. O deficiente visual deverá portar original ou cópia autenticada do documento referido no "caput" deste artigo, e apresentá-lo sempre que exigido.

Art. 3º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.