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Lei nº 12.496, de 10 de outubro de 1997

Ementa
Altera o artigo 3º da Lei 11.845, de 6 de julho de 1995, que institui o Programa de Doaçao de Seringas Descartaveis e Insulina a portadores de Diabetes Melittus (Diabetes tipo I) e Diabetes tipo II, insulino-dependentes, em toda a Rede Municipal de Saude

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/10/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/10/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 331/1996

Texto

LEI N. 12.496 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

Altera o artigo 3º da Lei n. 11.845, de 6 de julho de 1995, que institui o Programa de Doação de Seringas Descartáveis e Insulina a portadores de Diabetes Melittus (Diabetes tipo I) e Diabetes tipo II, insulino-dependentes, em toda a Rede Municipal de Saúde.

(Projeto de Lei n. 331/96, do Vereador Vital Nolasco)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei n. 11.845, de 6 de julho de 1995, que instituiu, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Doação de Seringas Descartáveis e Insulina a portadores de Diabetes Melittus (Diabetes tipo I) em toda a Rede Municipal de Saúde, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Para efeito desta Lei, a quantidade de seringas descartáveis e o tipo (suína, mista ou humana) e quantidade de insulina a serem doadas aos portadores desta moléstia deverá estar especificada em receituário próprio do médico que o acompanha, além de atestado médico comprovando a doença."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.