Lei nº 12.499, de 10 de outubro de 1997
Ementa
Altera a redaçao do par. 2º do art. 7º da Lei nº 11.315, de 21 de dezembro de 1992, que criou o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - C.M.P.D., e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
10/10/1997
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/10/1997, p. 2
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 267/1997
Texto
LEI N. 12.499 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Altera a redação do § 2º do artigo 7º da Lei n. 11.315, de 21 de dezembro de 1992, que criou o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 267/97, do Vereador Ivo Morganti)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 7º da Lei n. 11.315, de 21 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução."
Art. 2º O disposto no artigo anterior só será aplicado a partir do próximo mandato dos membros a serem eleitos para compor o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.