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Lei nº 12.506, de 4 de novembro de 1997

Ementa
Determina que os postos revendedores de combustiveis identifiquem, de forma clara, atraves de placas ou avisos luminosos o tipo de combustivel constante em cada bomba de abastecimento

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/11/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/11/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 215/1997

Texto

LEI N. 12.506 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

Determina que os postos revendedores de combustíveis identifiquem, de forma clara, através de placas ou avisos luminosos o tipo de combustível constante em cada bomba de abastecimento.

(Projeto de Lei n. 215/97, do Vereador Hanna Gharib)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis para veículos deverão identificar, de forma precisa e bem visível, em placas instaladas junto a cada uma de suas bombas de abastecimento, o tipo, espécie ou qualidade do combustível existente em cada um dos respectivos tanques.

Parágrafo único. As placas referidas neste artigo deverão ser colocadas de modo que os consumidores possam identificar com facilidade e rapidez o combustível por ele desejado.

Art. 2º Os postos revendedores de combustível terão prazo de 10 (dez) dias para cumprir o disposto nesta Lei, findo o qual passarão a sujeitar-se à multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.