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Lei nº 12.518, de 20 de novembro de 1997

Ementa
Aprova traçado de faixa de terreno entre a Rua Cardeal Arcoverde e a Praça Benedito Calixto, no distrito de Cerqueira Cesar; revoga a Lei nº 4.894, de 12 de janeiro de 1956, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
20/11/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 21/11/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 640/1996

Texto

LEI N. 12.518 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Aprova traçado de faixa de terreno entre a Rua Cardeal Arcoverde e a Praça Benedito Calixto, no distrito de Cerqueira César; revoga a Lei n. 4.894, de 12 de janeiro de 1956, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 640/96, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa n. 26.801-V-1211, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno, entre a Rua Cardeal Arcoverde e a Praça Benedito Calixto, no distrito de Cerqueira César, com largura de 6,00 (seis) metros e extensão aproximada de 120,00 (cento e vinte) metros, destinada à abertura de viela sanitária ou à constituição de servidão "non aedificandi".

Art. 2º - Se a faixa de terreno a que se refere o artigo anterior for utilizada para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles eregidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para ela qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 4.894, de 12 de janeiro de 1956.