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Lei nº 12.525, de 1º de dezembro de 1997

Ementa
Autoriza a Empresa Municipal de Urbanizaçao - EMURB a refinanciar divida com o Banco do Brasil S/A e a Prefeitura do Municipio de Sao Paulo a figurar como interveniente garantidora, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/12/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 02/12/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 478/1997

Texto

LEI N. 12.525 - DE 1 DE DEZEMBRO DE 1997

Autoriza a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB a refinanciar dívida com o Banco do Brasil S/A, e a Prefeitura do Município de São Paulo a figurar como interveniente garantidora, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 478/97, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB autorizada a firmar, junto ao Banco do Brasil S/A, contrato de refinanciamento do saldo devedor referente ao contrato 88/0551-8, de 13 de setembro de 1988.

Art. 2º - O saldo devedor, apurado em abril de 1994, equivalente a Cr$ 17.596.513.178,50 (dezessete bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões, quinhentos e treze mil, cento e setenta e oito cruzeiros e cinqüenta centavos), deverá ser atualizado pela variação da TR e acrescido da taxa de juros de até 11,632% a. a. e pago em 52 (cinqüenta e dois) meses, sendo 4 (quatro) meses de carência, pelo sistema de amortização constante, com juros de até 1,2% a.m. e variação da taxa referencial TR.

Art. 3º - Em garantia da operação, o Município de São Paulo comparecerá como Interveniente Garantidor, autorizando o Banco do Brasil S/A a compensar eventuais quantias inadimplentes com recursos provenientes das receitas e quotas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

Art. 4º - Fica o Executivo obrigado a informar à Câmara Municipal de São Paulo, por meio de suas Comissões Permanentes de Administração Pública e de Finanças e Orçamento, as condições negociadas com o credor e os pagamentos efetuados em cada exercício financeiro, referentes ao Contrato 88/0551-8, de 13 de setembro de 1988.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.