Lei nº 12.529, de 2 de dezembro de 1997
Ementa
Dispoe sobre a criaçao do Guia de Saude da Rede Publica Municipal de Saude
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
02/12/1997
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/12/1997, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 615/1997
Texto
LEI N. 12.529 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação do Guia de Saúde da Rede Pública Municipal de Saúde.
(Projeto de Lei n. 615/97, do Vereador Adriano Diogo)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal da Saúde, a criação e divulgação do Guia de Saúde da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º O Guia de Saúde deverá conter, obrigatoriamente:
I - Relação das Unidades Básicas de Saúde e Unidades do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, com as seguintes informações:
a) horário de funcionamento dos serviços e do plantão diário;
b) especialidades médicas, com identificação dos recursos humanos destinados para aquela unidade;
c) lista de equipamentos e exames laboratoriais fornecidos pela unidade, com os horários respectivos de funcionamento.
II - Relação dos hospitais e maternidades sob gestão da Secretaria Municipal da Saúde e sob gestão do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, com as seguintes informações:
a) horário de funcionamento dos serviços;
b) especialidades médicas, com identificação dos recursos humanos destinados para aquela unidade;
c) número de leitos oferecidos pela unidade hospitalar.
III - Relação de outros serviços mantidos pela Secretaria Municipal da Saúde, com as seguintes informações:
a) horário de funcionamento dos serviços e do plantão diário;
b) lista de programas desenvolvidos pela unidade;
c) especialidades médicas e recursos humanos destinados para aquela unidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.