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Lei nº 12.530, de 9 de dezembro de 1997

Ementa
Determina que toda publicidade veiculada no Municipio de Sao Paulo deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Lingua Portuguesa

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
09/12/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10/12/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 922/1997

Texto

LEI N. 12.530 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997

Determina que toda publicidade veiculada no Município de São Paulo deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa.

(Projeto de Lei n. 922/97, do Vereador Vicente Viscome)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Toda publicidade veiculada por escrito no Município de São Paulo, por meio de cartazes, faixas, placas, "outdoors" e afins, deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa.

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Fica estipulada a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para "out-doors" e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de publicidade escrita, quando elaborada esta em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º Os infratores terão um prazo de 30 (trinta) dias para efetuarem a correção do texto, após a notificação da Fiscalização Municipal.

§ 2º Em caso da não correção do texto, vencidos os 30 (trinta) dias concedidos para tanto, será aplicada a multa referida no "caput".

Art. 4º A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração à presente Lei.

Art. 5º A pessoa, física ou jurídica, prestadora dos serviços especificados no artigo 1º, será a responsável por qualquer infração cometida e sobre ela recairão as cabíveis penalidades.

Art. 6º O Executivo regulamentará por decreto a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.