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Lei nº 12.536, de 24 de dezembro de 1997

Ementa
Determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificaçao com nome e telefone da referida

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
24/12/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 25/12/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 658/1997

Texto

LEI N. 12.536 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

Determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone da referida.

(Projeto de Lei n. 658/97, do Vereador Hanna Gharib - PPB)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As motocicletas das empresas de entregas expressas, de frota própria ou subcontratadas, devem conter placa de identificação contendo o nome e telefone da referida empresa.

Art. 2º A placa de identificação deverá ser afixada na traseira da motocicleta, oferecendo condição técnica de visibilidade a distância, bem como a devida clareza da informação.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei será punida com multa pecuniária no valor de 100 (cem) UFIRs, multa que dobrará de valor no caso de reincidências.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.