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Lei nº 12.545, de 7 de janeiro de 1998

Ementa
Dispoe sobre a criaçao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutençao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizaçao do Magisterio, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
07/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/01/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 602/1997

Texto

LEI N. 12.545 - DE 7 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 602/97, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros representantes, na seguinte conformidade:

I - o Secretário Municipal de Educação, ou seu representante por ele designado - 1 (um);

II - de Professores das escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 3 (três);

III - de Especialistas das escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 2 (dois);

IV - de Servidores das escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 1 (um);

V - de Pais de Alunos matriculados nas escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 6 (seis);

VI - do Conselho Municipal da Educação (da Câmara de Ensino Fundamental) - 1 (um).

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados (VETADO) ao Prefeito que os designará para o exercício de suas funções, por um período de 2 (dois) anos.

§ 2º Os membros que deixarem de representar sua categoria serão substituídos por outros, (VETADO).

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II - Supervisionar o censo escolar anual;

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo;

IV - Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação colocará à disposição do Conselho recursos humanos, materiais e financeiros para assegurar o seu normal funcionamento.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.