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Lei nº 12.549, de 8 de janeiro de 1998

Ementa
Obriga os terminais rodoviarios a instalar paineis informativos com os horarios de partida e chegada dos onibus

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 445/1997

Texto

LEI N. 12.549 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Obriga os terminais rodoviários a instalar painéis informativos com os horários de partida e chegada dos ônibus.

(Projeto de Lei n. 445/97, do Vereador Natalício Bezerra - PTB)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As estações ou terminais rodoviários intermunicipais deverão manter em local visível e de fácil circulação de pedestres pelo menos um painel informativo com os horários de chegadas e partidas dos ônibus que ali fazem parada.

Parágrafo único. O painel deverá informar também os números ou letras identificadores das plataformas de embarque ou desembarque, além dos eventuais atrasos ou antecipações.

Art. 2º As estações ou terminais rodoviários terão um prazo de 180 dias contados da data de publicação desta Lei para a efetiva instalação dos painéis aqui descritos.

Art. 3º O Executivo terá 45 dias para regulamentar esta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.