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Lei nº 12.555, de 8 de janeiro de 1998

Ementa
Proibe a comercializaçao de produtos corrosivos destinados a limpeza domestica, com embalagens e odores similares a produtos alimenticios no municipio da Capital

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 572/1997

Texto

LEI N. 12.555 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Proíbe a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica, com embalagens e odores similares a produtos alimentícios no Município da Capital.

(Projeto de Lei n. 572/97, do Vereador Edivaldo Estima - PPB)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a comercialização de produtos corrosivos destinados à limpeza doméstica com embalagens e odores similares a produtos alimentícios, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os governos Federal e Estadual, poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução das medidas concernentes a presente.

Art. 3º As irregularidades constatadas serão inicialmente objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-los, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 4º O descumprimento reincidente do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores às penalidades estipuladas pelo Poder Executivo na regulamentação da presente.

Art. 5º Consideram-se responsáveis para efeitos desta Lei, o proprietário do estabelecimento comercial onde o produto estiver sendo comercializado e o fabricante do produto.

Art. 6º O Executivo cuidará da regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.