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Lei nº 12.560, de 8 de janeiro de 1998

Ementa
Dispoe sobre a utilizaçao de agua filtrada na feitura da massa de pao, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/1998, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 28/1997

Texto

LEI N. 12.560 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a utilização de água filtrada na feitura da massa de pão, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 28/97, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais que preparam massa para panificação, deverão utilizar água filtrada.

Art. 2º Em cada setor de panificação, deverá existir um filtro apropriado para obtenção da água, sendo a sua fiscalização efetuada pelos órgãos competentes.

Art. 3º Em caso de desrespeito, será aplicada ao infrator, multa de 238 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), em dobro na reincidência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.