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Lei nº 12.561, de 8 de janeiro de 1998

Ementa
Dispoe sobre a criaçao de locais especificos, reservados exclusivamente para deficientes fisicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoçao, nos Estadios de Futebol e Ginasios Esportivos do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
08/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/1998, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 384/1995

Texto

LEI N. 12.561 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 384/95, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo ficam obrigados a criar e manter locais reservados exclusivamente para a acomodação de deficientes físicos, que necessariamente façam uso de cadeiras de rodas na sua locomoção.

Parágrafo único. Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante do deficiente físico.

Art. 2º O espaço a ser criado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá dar fácil acesso àquele tipo de equipamento de locomoção.

Art. 3º O infrator deverá ser multado em 477 (quatrocentos e setenta e sete) UFIRs, em dobro na reincidência, renováveis a cada 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.