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Lei nº 12.563, de 8 de janeiro de 1998

Ementa
Dispoe sobre a forma de acondicionamento de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizaveis e/ou reciclaveis nos locais que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09/01/1998, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 54/1997

Texto

LEI N. 12.563 - DE 8 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a forma de acondicionamento de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis nos locais que especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 54/97, do Vereador Armando Mellão Neto - PPB)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de estabelecimentos destinados à comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis obrigados a mantê-los acondicionados em recipientes apropriados.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei entende-se por recipientes apropriados aquele capaz de acondicionar e isolar ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis ou recicláveis de forma a resguardar as condições de higiene no local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e a existência de nichos favorecedores da reprodução de insetos e ratos.

Art. 2º O acondicionamento dos materiais de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser feito por tipo e em condições tais que impeçam o acúmulo de água, lixo e proliferação de insetos e ratos.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão ser adequados as suas disposições no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Fica a emissão de alvará de funcionamento para a comercialização dos materiais de que trata esta Lei, condicionado à constatação do atendimento a suas disposições.

Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa de 500 (quinhentas) UFIRs, no ato da fiscalização, acrescido de 20 (vinte) UFIRs diárias, enquanto durar a desconformidade.

Parágrafo único. Transcorrido o período de 60 (sessenta) dias do lançamento da multa sem o atendimento das disposições desta Lei, o proprietário da firma comercial a que se refere a presente Lei terá seu alvará de funcionamento cassado e seu estabelecimento lacrado.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.