Radar Municipal

Lei nº 12.567, de 15 de janeiro de 1998

Ementa
Dispoe sobre a concesao de abono aos servidores municipais que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/01/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/01/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1194/1997

Texto

LEI N. 12.567 - DE 15 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores municipais que especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1.194/97, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica (Vetado) estabelecida a seguinte concessão escalonada de abonos (Vetado):

I - no valor correspondente a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), para vigorar no período compreendido entre 1º e 31 de janeiro de 1998;

II - no valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), para vigorar no período compreendido entre 1º e 28 de fevereiro de 1998;

III - no valor correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para vigorar no período compreendido entre 1º e 31 de março de 1998;

IV - no valor correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais), para vigorar no período compreendido entre 1º e 30 de abril de 1998;

V - no valor correspondente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para vigorar no período compreendido entre 1º e 31 de maio de 1998;

VI - no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais), para vigorar no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1998.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro e até 30 de junho de 1998, abono mensal provisório, no valor variável, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo Único, integrante desta Lei.

§ 1º Os valores do abono concedido na forma do "caput" deste artigo serão devidos aos servidores submetidos às jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 2º Para os servidores submetidos a jornadas de trabalho diversas daquelas referidas no parágrafo anterior, os valores do abono serão pagos proporcionalmente, de acordo com a jornada a que estiverem sujeitos.

Art. 3º Tratando-se de servidores cuja remuneração bruta mensal seja inferior àquela fixada como mínima, na conformidade da legislação em vigor, os abonos referidos nos artigos anteriores serão acrescidos ao valor do piso salarial.

Art. 4º Os abonos de que trata esta Lei não se incorporarão à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

Parágrafo único. Sobre os abonos previstos nesta Lei não incidirão:

a) quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário; e

b) os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 5º Às disposições desta Lei aplicam-se:

I - aos proventos dos inativos;

II - aos salários dos servidores regidos pelas Leis ns. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta Lei, onerando, neste caso, as despesas, as dotações do orçamento da Autarquia.

Art. 6º Às disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo;

II - aos servidores da Câmara Municipal;

III - aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observado, quanto aos artigos 1º e 2º, o seguinte:

a) as disposições do artigo 1º aplicam-se a todos os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

b) as disposições do artigo 2º aplicam-se apenas aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo não reclassificados pela Lei n. 11.548, de 21 de junho de 1994.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE À LEI N. 12.567,

DE 15 DE JANEIRO DE 1998

Cargo/Função Referência Abono

Arquiteto EA-01 a EA-04 700,00

Engenheiro EA-01 a EA-04 700,00

Engenheiro Agrônomo EA-01 a EA-04 700,00

Instrutor de Fanfarras NM - 01 100,00

Professor de Artes Industriais NM - 01 95,00