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Lei nº 12.571, de 23 de março de 1998

Ementa
Dispoe sobre o Plano Plurianual para o quatrienio 1998/2001, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/03/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 24/03/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 934/1997

Texto

LEI N. 12.571 - DE 23 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quatriênio 1998/2001, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 934/97, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual da Prefeitura do Município de São Paulo, para o quatriênio 1998/2001, em cumprimento ao disposto nos artigos 69, inciso X e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o qual estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal.

§ 1º Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que disciplina o Plano Plurianual consideram-se:

I - diretrizes, o conjunto de critérios que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos na atuação do Governo. É portanto, uma política de Governo, podendo ser global ou setorial;

II - objetivos, os resultados que se pretendem alcançar com a realização das ações governamentais;

III - metas, o conjunto de obras e serviços a serem realizados para atingir os objetivos estabelecidos.

§ 2º As diretrizes e os objetivos a que se refere este artigo são apresentados no Anexo I desta lei.

§ 3º As metas a que se refere este artigo são especificadas no Anexo II desta lei.

Art. 2º Os valores constantes do Plano Plurianual são de junho/97.

Art. 3º Os recursos para a execução do Plano Plurianual, para o quatriênio 1998/2001, serão estimados e definidos por ocasião da elaboração dos orçamentos correspondentes àqueles exercícios.

Art. 4º A programação da Despesa do Plano Plurianual, para o quatriênio 1998/2001, será desdobrada por órgão e por região.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá medidas necessárias à efetiva execução do Plano Plurianual, no período, o qual poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, através de lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.