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Lei nº 12.606, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a instituiçao do "Programa Turistico da Cidade de Sao Paulo", a ser implantado e desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/05/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 399/1997

Texto

LEI N. 12.606 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a instituição do "Programa Turístico da Cidade de São Paulo", a ser implantado e desenvolvido pela Prefeitura Municipal de São Paulo, e dá providências correlatas.

(Projeto de Lei n. 399/97, do Vereador Salim Curiati - PPB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Turístico da Cidade de São Paulo", a ser implantado e desenvolvido no Município de São Paulo, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os órgãos e secretarias municipais envolvidos na elaboração, implantação e desenvolvimento do programa ora instituído, sob cujas responsabilidades ele será executado.

Art. 2º O "Programa Turístico da Cidade de São Paulo", instituído por esta lei, visa a propiciar aos habitantes da cidade e aos seus visitantes o conhecimento dos seus pontos principais de atração turística, de modo a propiciar-lhes esclarecimentos sobre a sua história, suas tradições, sua cultura e sua vida cotidiana.

§ 1º Do "Programa Turístico da Cidade de São Paulo", referido por este artigo, constarão, entre outras programações, visitas a museus, monumentos, palácios, praças e ruas tradicionais, feiras, teatros, cinemas, casas de espetáculos, centros comerciais e outros locais significativos da Cidade de São Paulo.

§ 2º O "Programa Turístico da Cidade de São Paulo" deverá estar consubstanciado em programas diários, diversos, de visitas e participações em eventos, os quais poderão ser usufruídos isoladamente e independentemente uns dos outros.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, os órgãos e secretarias municipais responsáveis pela execução do "Programa Turístico da Cidade de São Paulo" poderão celebrar contratos, acordos ou convênios com entidades públicas e particulares, inclusive com empresas de turismo, de eventos, de hotelaria, restaurantes e casas de espetáculos em geral.

Parágrafo único. Os contratos, acordos ou convênios, de que trata este artigo, serão firmados em estrita observância aos preceitos constantes da lei que disciplina as licitações públicas.

Art. 4º Para o desenvolvimento do "Programa Turístico da Cidade de São Paulo", o Poder Público do Município fica autorizado a cobrar dos interessados, participantes dos roteiros dos programas, importâncias correspondentes aos valores das despesas deles decorrentes.

Parágrafo único. Os preços correspondentes aos roteiros dos programas desenvolvidos pelo "Programa Turístico da Cidade de São Paulo" serão fixados pelo Poder Público Municipal e deverão ser objeto de planilha publicada no Diário Oficial, tanto quando de sua implantação quando por ocasião de qualquer alteração de valor.

Art. 5º A exeqüibilidade do disposto nesta lei dependerá de regulamentação, a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.