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Lei nº 12.627, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a implantaçao, pelo Executivo, de Centro de Convivencia para Idosos, no ambito do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 44

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 724/1993

Texto

LEI N. 12.627 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a implantação, pelo Executivo, de Centro de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 724/93, do Vereador Mário Dias)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a implantar Centros de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os Centros de Convivência para Idosos serão instalados em pontos estratégicos do Município, definidos pela demanda, por região.

Art. 3º Todos os Centros de Convivência para Idosos deverão estar equipados para promover a integração social, o lazer e a ocupação produtiva desse grupo populacional.

Parágrafo único. As atividades direcionadas à promoção da integração social, lazer e ocupação produtiva deverão ser orientadas por profissionais devidamente habilitados para tal fim.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação revogadas as disposições em contrário.