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Lei nº 12.628, de 6 de maio de 1998

Ementa
Torna obrigatorio a identificaçao visual, da empresa ou proprietario de caminhoes-guincho que circulam pelas vias do Municipio

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 44

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 208/1993

Texto

LEI N. 12.628 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Torna obrigatório a identificação visual, da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.

(Projeto de Lei n. 208/93, do Vereador Jooji Hato)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório a identificação visual, da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.

Parágrafo único. A identificação será feita nas portas dos veículos e deverá ser visível a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, contendo o nome ou emblema do proprietário ou proprietários, além de seu endereço e telefone.

Art. 2º O motorista do caminhão-guincho deverá, obrigatoriamente, portar documentos que comprovem a propriedade do veículo.

Art. 3º A pena pelo descumprimento desta lei será a apreensão imediata do veículo, sendo a liberação feita somente mediante o recolhimento de multa no valor de 473 (quatrocentas e setenta e três) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Parágrafo único. Na reincidência da infração, a multa será no valor do dobro da anterior, e assim sucessivamente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.