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Lei nº 12.633, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a criaçao do Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais de empresas de onibus direcionado a pessoas idosas

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 44

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 404/1997

Texto

LEI N. 12.633 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais de empresas de ônibus direcionado a pessoas idosas.

(Projeto de Lei n. 404/97, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo por ônibus, no Município de São Paulo, ficam obrigadas a implantar o Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria do tratamento dispensado aos idosos na prestação de seus serviços.

Art. 2º Referido programa deverá contemplar, no mínimo, um curso por ano a cada funcionário das categorias referidas no artigo 1º desta lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.

Art. 3º Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização.

Art. 4º A empresa deverá remeter cópia de seu Programa ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 5º A inobservância desta lei implicará na aplicação de uma multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência à empresa, por cada funcionário não submetido ao Programa previsto nesta lei.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.