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Lei nº 12.644, de 6 de maio de 1998

Ementa
Veda a comercializaçao do produto "vidro moido" a menores de 18 anos no Municipio de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 45

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 626/1993

Texto

LEI N. 12.644 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Veda a comercialização do produto "vidro moído" a menores de 18 anos no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 626/93, do Vereador Cosme Lopes)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada, no Município de São Paulo, a comercialização do produto "vidro moído" para menores de 18 anos.

Art. 2º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:

a) advertência;

b) multa de 2.382 UFIRs (duas mil, trezentas e oitenta e duas Unidades Fiscais de Referência);

c) suspensão por 30 (trinta) dias das atividades;

d) cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.