Lei nº 12.644, de 6 de maio de 1998
Ementa
Veda a comercializaçao do produto "vidro moido" a menores de 18 anos no Municipio de Sao Paulo
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
06/05/1998
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 45
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 626/1993
Texto
LEI N. 12.644 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Veda a comercialização do produto "vidro moído" a menores de 18 anos no Município de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 626/93, do Vereador Cosme Lopes)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada, no Município de São Paulo, a comercialização do produto "vidro moído" para menores de 18 anos.
Art. 2º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:
a) advertência;
b) multa de 2.382 UFIRs (duas mil, trezentas e oitenta e duas Unidades Fiscais de Referência);
c) suspensão por 30 (trinta) dias das atividades;
d) cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.