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Lei nº 12.650, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre incentivos a participaçao de pessoas fisicas e juridicas na melhoria da rede de ensino do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 45

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 558/1994

Texto

LEI N. 12.650 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre incentivos à participação de pessoas físicas e jurídicas na melhoria da rede de ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 558/94, do Vereador Aurélio Nomura)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos educacionais que beneficiem a rede municipal de ensino, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá à compra, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica, de certificados expedidos pelo Poder Público Municipal e referentes a projetos educacionais escolhidos pelo Secretário Municipal de Educação e referendados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º O Secretário Municipal da Educação escolherá anualmente, no mínimo, 20 (vinte) projetos educacionais que serão beneficiados pela presente lei, devendo tais projetos serem distribuídos por diferentes bairros da cidade de modo a permitir a mais ampla participação da comunidade nos referidos projetos.

§ 3º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 4º Para o pagamento referido no parágrafo anterior o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 15% (quinze por cento).

§ 5º O valor que será usado como incentivo educacional não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 2º Uma Comissão constituída majoritariamente por representantes técnicos da Secretaria Municipal de Educação e também por representantes de outros órgãos da Administração Pública Municipal, por representantes da Câmara Municipal de São Paulo, e por representantes da sociedade civil auxiliará o Secretário Municipal da Educação na escolha dos projetos a que se refere esta lei indicando-lhe no mínimo 40 (quarenta) projetos com a respectiva avaliação orçamentária e de mérito.

Parágrafo único. Os componentes da Comissão a que se refere o caput deste artigo deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida competência na área educacional.

Art. 3º Aprovados os projetos educacionais, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do certificado fiscal.

Art. 4º Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade de 2 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Art. 5º As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da educação poderão ter acesso a toda documentação referente aos projetos educacionais beneficiados por esta lei.

Art. 6º Toda pessoa física ou jurídica que apoiar os projetos educacionais, nos termos desta lei, receberá um "certificado de cidadania" com os agradecimentos do Poder Público por sua cooperação no desenvolvimento da educação no Município de São Paulo, podendo utilizar esse documento para fins de marketing institucional.

Art. 7º O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.