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Lei nº 12.652, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe a respeito da necessidade de constar, nos projetos de intervençao no sistema viario que resultem na remoçao de familias e pessoas, unidades habitacionais ou lotes urbanizados para a construçao de moradias, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 46

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 497/1995

Texto

LEI N. 12.652 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe a respeito da necessidade de constar, nos projetos de intervenção no sistema viário que resultem na remoção de famílias e pessoas, unidades habitacionais ou lotes urbanizados para a construção de moradias, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 497/95, do Vereador José Mentor)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Dos projetos da Administração direta e indireta do Município de São Paulo que versem a respeito de intervenção, de qualquer natureza, no sistema viário e que dela decorra a necessidade de remoção de famílias e pessoas de seus locais de residência, deverão constar unidades habitacionais ou de lotes urbanizados destinados à construção de moradias.

§ 1º O número de unidades habitacionais ou de lotes urbanizados referidos neste artigo será o suficiente para cobrir o número de famílias ou pessoas removidas.

§ 2º O oferecimento das unidades e lotes aos removidos deverá se dar em tempo hábil a garantir a transferência das pessoas para a nova unidade para após ser iniciada a obra.

§ 3º As unidades habitacionais ou os lotes urbanizados referidos neste artigo deverão, preferencialmente, estar localizados na mesma região da área onde se der a implantação do projeto.

§ 4º Comprovada a inexistência, na região onde se der a implantação do projeto, de área destinada ao atendimento do disposto neste artigo, deverá ser contemplado o oferecimento de imóveis prediais e territoriais em região vizinha.

Art. 2º Caberá exclusivamente aos moradores a serem removidos por força da implantação efetiva do projeto a opção de aceitar a unidade habitacional ou o lote urbanizado oferecido.

Parágrafo único. O valor do lote ou da unidade será compensado com qualquer possível crédito dos moradores a serem removidos ou com eles comercializado respeitado o nível de renda familiar.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.