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Lei nº 12.653, de 6 de maio de 1998

Ementa
Fixa normas para o descarte como lixo de lampadas fluorescentes, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 46

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 557/1994

Texto

LEI N. 12.653 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Fixa normas para o descarte como lixo de lâmpadas fluorescentes, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 557/94, do Vereador Aurélio Nomura)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o descarte como lixo comum de lâmpadas fluorescentes.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) UFM por lâmpada descartada.

Art. 2º Fica o Poder Público Municipal proibido de recolher lâmpadas fluorescentes descartadas como lixo comum.

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo estende-se às empresas concessionárias do serviço de coleta de lixo comum.

Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a criar um serviço voltado à coleta do lixo especial constituído por lâmpadas fluorescentes descartadas. O lixo recolhido nos termos do caput deste artigo deverá ser, quanto possível, destinado à reciclagem, nos termos mais vantajosos para o Poder Público Municipal, ou depositado em local próprio adequado para lixo tóxico.

Art. 4º Fica o Poder Público obrigado a executar campanha de esclarecimento da população sobre o perigo para a saúde pública do mercúrio usado nas lâmpadas fluorescentes quando inadequadamente utilizadas e sobre o caráter tóxico dessas mesmas lâmpadas quando descartadas como lixo.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.