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Lei nº 12.654, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a criaçao de areas de interesse social para urbanizaçao especifica, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13/05/1998, p. 64

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 555/1993

Texto

LEI N. 12.654 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a criação de áreas de interesse social para urbanização específica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 555/93, da Vereadora Ana Martins)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas na zona urbana e de expansão urbana do município, Áreas de Interesse Social para Urbanização Específica.

Art. 2º As áreas a que se refere o artigo anterior são todas aquelas onde já existam assentamentos habitacionais da população de baixa renda que necessitam de regularização jurídica e/ou urbanística.

§ 1º A população de baixa renda moradora das áreas definidas por esta lei, para participar dos planos de urbanização específica deverão se enquadrar nos seguintes critérios:

I - ter renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos mensais;

II - não sejam proprietários de imóvel na Região Metropolitana de São Paulo;

III - não sejam concessionárias de outra unidade habitacional, ou não tenham sido atendidos por outro programa habitacional.

§ 2º Ficam incluídas nessa categoria todas as áreas ocupadas por favelas, há 1 (um) ano pelo menos, a contar da data de publicação desta lei e que sejam passíveis de urbanização.

Art. 3º As áreas definidas por esta lei deverão atender os seguintes objetivos:

I - promover a urbanização com parâmetros específicos para cada área que garantam a permanência dos atuais ocupantes em condições adequadas de habitabilidade;

II - garantir a moradia aos atuais ocupantes, integrando essas áreas ao seu entorno próximo;

III - destinar as áreas públicas definidas como bens de uso comum do povo e áreas dominiais, já ocupadas, prioritariamente à habitação de interesse social dos atuais moradores;

IV - corrigir situações de risco ocasionadas por ocupações impróprias à habitação;

V - estabelecer condições de habitabilidade através de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 4º A delimitação das áreas objeto desta lei se baseará em cadastro atualizado das áreas ocupadas por favelas.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo incluirá as áreas de bem de uso comum, as áreas dominiais e as áreas particulares, ocupadas com esse tipo de assentamento.

Art. 5º O Executivo criará as condições para que se efetive a delimitação das áreas, a elaboração dos planos de urbanização específica e a assistência jurídica necessária para regularização das áreas.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.