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Lei nº 12.656, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a publicaçao mensal das compras, obras e serviços dos orgaos da Administraçao Direta e Indireta e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 46

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 438/1993

Texto

LEI N. 12.656 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a publicação mensal das compras, obras e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 438/93, do Vereador Adriano Diogo)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão publicar relação no Diário Oficial do Município de São Paulo, até o décimo dia do mês subseqüente, contendo todas as compras efetuadas no mês anterior.

§ 1º A relação das compras deverá especificar o material comprado, a empresa fornecedora, o valor da compra, o número do empenho, o prazo do fornecimento e as condições de pagamento.

§ 2º A relação das compras deverá especificar as alterações contratuais relativas a:

I - prazo de fornecimento;

II - condições de pagamento;

III - reajuste de preços.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão publicar relação, no Diário Oficial do Município de São Paulo, até o décimo dia do mês subseqüente, contendo todas as obras e serviços contratados no mês anterior.

Parágrafo único. A relação das obras e serviços deverá especificar a obra ou serviço contratado, a empresa ou profissional contratado, o valor e o prazo do contrato, a dotação orçamentária onerada e as condições de pagamento.

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão publicar relação, no Diário Oficial do Município de São Paulo, até o décimo dia do mês subseqüente, de todas as obras e serviços em execução no mês anterior, com valor igual ou superior a duas mil Unidades Fiscais do Município.

Parágrafo único. A relação das obras e serviços em execução deverá especificar as alterações contratuais relativas a:

I - prazo do contrato;

II - condições de pagamento;

III - reajuste de preços.

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão publicar relação, no Diário Oficial do Município de São Paulo, até o décimo dia do mês subseqüente, contendo todas as compras ou alienações de imóveis realizadas no mês anterior com valor igual ou superior a duas mil Unidades Fiscais do Município.

Parágrafo único. A relação das compras ou alienações de imóveis deverá conter a descrição do imóvel, a sua localização, o valor da compra ou alienação e as condições de pagamento.

Art. 5º Os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Câmara Municipal de São Paulo os editais das licitações de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, com valores iguais ou superiores a duas mil Unidades Fiscais do Município de São Paulo, em até quarenta e oito horas após a instauração do procedimento licitatório.

§ 1º O edital, a ser encaminhado à Câmara Municipal de São Paulo, será composto por todas as peças entregues aos licitantes.

§ 2º O edital será encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, que o remeterá à Comissão Permanente pertinente e à Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 6º O disposto nesta lei aplica-se à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 7º O Prefeito regulamentará esta lei em trinta dias após a sua publicação.

Art. 8º As despesas, decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.