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Lei nº 12.657, de 6 de maio de 1998

Ementa
Obriga os comerciantes e anunciantes no ambito do Municipio de Sao Paulo a corrigir os erros gramaticais eventualmente ocorridos nas faixas, cartazes, outdoors e placas de publicidades, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 46

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 928/1997

Texto

LEI N. 12.657 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Obriga os comerciantes e anunciantes no âmbito do Município de São Paulo a corrigir os erros gramaticais eventualmente ocorridos nas faixas, cartazes, outdoors e placas de publicidades, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 928/97, do Vereador Mohamad Said Mourad)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os comerciantes e anunciantes obrigados a corrigir os erros gramaticais, eventualmente ocorridos nas faixas, cartazes, outdoors e placas de publicidade, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à notificação expedida pelo Poder Público.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará multa de 500 (quinhentas) UFIR para erros em outdoors e 100 (cem) para os demais meios de divulgação.

Art. 2º Cabe ao Poder Público criar uma central de informações com profissionais da área, para orientar e esclarecer dúvidas da Língua Portuguesa, aos interessados.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.