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Lei nº 12.671, de 15 de junho de 1998

Ementa
Autoriza o Executivo a firmar contratos de confissao e consolidaçao de dividas originarias de compromissos externos, bem como de reescalonamento e refinanciamento da divida externa de medio e longo prazos, junto ao Banco do Brasil S/A., e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/06/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/06/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 415/1997

Texto

LEI N. 12.671 - DE 15 DE JUNHO DE 1998

Autoriza o Executivo a firmar contratos de confissão e consolidação de dívidas originárias de compromissos externos, bem como de reescalonamento e refinanciamento da dívida externa de médio e longo prazos, junto ao Banco do Brasil S/A, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 415/97, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de junho de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam o Executivo, a Administração Indireta e as Sociedades de Economia Mista autorizados a firmar, junto ao Banco do Brasil S/A, este na qualidade de Agente do Tesouro Nacional, contratos de confissão e consolidação de dívidas originárias de compromissos externos, nos termos da Resolução n. 20, de 20 de junho de 1991, do Senado Federal.

Art. 2º Ficam, também, o Executivo, a Administração Indireta e as Sociedades de Economia Mista autorizados a firmar contratos de reescalonamento e refinanciamento da dívida externa de médio e longo prazos - DMLP, junto ao Banco do Brasil S/A, este na qualidade de Agente do Tesouro Nacional, nos termos da Resolução n. 98, de 23 de dezembro de 1992, do Senado Federal.

Art. 3º O Executivo fica também autorizado a comparecer, como interveniente garantidor, nos contratos referidos nos artigos 1º e 2º, contraídos pela sua Administração Indireta e Sociedades de Economia Mista.

Art. 4º Nos financiamentos de que tratam os artigos 1º e 2º serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

Art. 5º Em garantia das operações previstas nos artigos 1º e 2º, o Município oferecerá os créditos de que tratam os artigos 156 e 158, a alínea "b", do inciso I, e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, observada a Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.