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Lei nº 12.701, de 27 de agosto de 1998

Ementa
Fixa a menor remuneraçao bruta dos servidores municipais, reajusta os vencimentos e salarios, na forma que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
27/08/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28/08/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 26/1998

Texto

LEI N. 12.701 - DE 27 DE AGOSTO DE 1998

Fixa a menor remuneração bruta dos servidores municipais, reajusta os vencimentos e salários, na forma que especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 26/98, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica fixada em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 1º de julho de 1998, a menor remuneração bruta mensal a ser percebida pelos servidores municipais submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º Aos servidores cuja remuneração bruta mensal seja inferior ao piso fixado no caput deste artigo, será concedido abono de valor correspondente à diferença entre a referida remuneração bruta e a importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

§ 2º Para os servidores submetidos a jornadas de trabalho diversas daquela de que trata o caput deste artigo, a menor remuneração bruta será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.

Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como sobre ele não incidirão:

I - quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário; e

II - os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 3º Os padrões de vencimentos, as funções gratificadas e os salários- família e esposa do funcionalismo municipal serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1998 e de 1º de agosto de 1998, respectivamente, em 0,93% (noventa e três centésimos por cento).

Parágrafo único. O Executivo estabelecerá, mediante decreto, os novos valores dos padrões de vencimentos, das funções gratificadas e dos salários-família e esposa.

Art. 4º As disposições constantes desta lei aplicam-se:

I - aos proventos dos inativos;

II - aos salários dos servidores regidos pelas Leis n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, n. 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e n. 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta lei, onerando, neste caso, as despesas, as dotações do orçamento da Autarquia, exceto quanto ao disposto no artigo 1º, cujo encargo financeiro será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará repasses mensais ao referido órgão.

Art. 5º As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo;

II - aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

III - aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.