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Lei nº 12.724, de 4 de setembro de 1998

Ementa
Fixa a menor remuneraçao bruta dos servidores da Secretaria da Camara Municipal de Sao Paulo; reajusta os vencimentos e salarios , na forma que especifica, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/09/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/09/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 536/1998

Texto

LEI N. 12.724 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1998

Fixa a menor remuneração bruta dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo; reajusta os vencimentos e salários, na forma que especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 536/98, da Mesa da Câmara)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica fixada em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 1º de julho de 1998, a menor remuneração bruta mensal a ser percebida pelos servidores da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. Para os servidores submetidos à jornada de trabalho diversa daquela de que trata o caput deste artigo, a menor remuneração bruta será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.

Art. 2º Os padrões de vencimentos, as funções gratificadas e os salários-família e esposa dos servidores da Câmara serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1998 e de 1º de agosto de 1998, respectivamente, em 0,93% (noventa e três centésimos por cento).

Parágrafo único. A Mesa da Câmara estabelecerá, conforme o caso, os novos valores dos padrões de vencimentos, das funções gratificadas e dos salários-família e esposa, mediante Ato.

Art. 3º As disposições constantes desta lei aplicam-se:

I - aos proventos dos inativos;

II - aos beneficiários de pensão vitalícia paga pela Câmara;

III - aos beneficiários de pensões deixadas por servidores da Câmara e devidas pelo Instituto de Previdência Municipal - IPREM, nas mesmas condições fixadas em lei municipal para os cargos análogos;

IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta lei, onerando, neste caso, as despesas, às dotações do orçamento da Autarquia.

Art. 4º As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.