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Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998

Ementa
Regula a comercializaçao do sanduiche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autonomos motorizados no Municipio de Sao Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
16/09/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/09/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 69/1997

Atos relacionados
<Lei 13.185/2001> - Altera o inciso I do art. 4º e o art. 6º desta Lei.

Texto

LEI N. 12.736 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1998

Regula a comercialização do sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 69/97, da Vereadora Maria Helena - PL)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, obedecidas as disposições desta lei.

Parágrafo único. Para efeitos fiscais a atividade prevista no caput deste artigo será denominada "Dogueiro Motorizado".

Art. 2º Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas as entidades representativas da classe.

Art. 3º O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para o estacionamento dos veículos serão determinados pelo Executivo.

Art. 4º São deveres do permissionário:

I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis;

II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo;

III - Utilização de sinais identificadores nos veículos.

Art. 5º Serão credenciados para a utilização do veículo e exercício da atividade prevista nesta lei, o permissionário, sua família e um ajudante.

Art. 6º Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação da multa de 190 UFIR, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 7º São tornadas sem efeito as multas aplicadas até a data da sanção desta lei pelo exercício da atividade ora regulamentada.

Art. 8º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.