Lei nº 12.750, de 4 de novembro de 1998
Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade dos supermercados possuirem carrinhos para conduzir bebes, e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
04/11/1998
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/11/1998, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 29/1998
Texto
LEI N. 12.750 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados possuírem carrinhos para conduzir bebês, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 29/98, do Vereador José Izar)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os supermercados obrigados a possuírem para o uso de seus consumidores, carrinhos para transportar bebês e crianças, quando estes procuram os mesmos para fazerem suas compras.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.