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Lei nº 12.750, de 4 de novembro de 1998

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade dos supermercados possuirem carrinhos para conduzir bebes, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
04/11/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05/11/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 29/1998

Texto

LEI N. 12.750 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados possuírem carrinhos para conduzir bebês, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 29/98, do Vereador José Izar)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os supermercados obrigados a possuírem para o uso de seus consumidores, carrinhos para transportar bebês e crianças, quando estes procuram os mesmos para fazerem suas compras.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.