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Lei nº 12.756, de 26 de novembro de 1998

Ementa
Institui o programa "Oficinas Pedagogicas", e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
26/11/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 27/11/1998, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 386/1996

Texto

LEI N. 12.756 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

Institui o Programa "Oficinas Pedagógicas", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 386/96, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal de São Paulo, o programa educacional "Oficinas Pedagógicas".

Parágrafo único. Será criada uma "Oficina Pedagógica" em cada uma das divisões regionais de ensino municipal em que se divide a rede pública municipal de educação.

Art. 2º As "Oficinas Pedagógicas" serão compostas por equipes de professores especializados, experientes e de reconhecida competência didática, pertencentes à rede pública municipal de ensino, de todas as áreas do núcleo comum do currículo, que promoverão o treinamento do corpo docente de toda a rede e o aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino e dos conteúdos programáticos.

Art. 3º Cada uma das "Oficinas Pedagógicas", além do disposto no artigo anterior, será um núcleo de coordenação de professores de ciências, organizado em "Equipe Especial", destinado a desenvolver programa de prevenção do uso de drogas e de prestação de primeiros socorros, estabelecer a metodologia adequada nessas áreas, difundir esse tipo de ensino, treinando professores para devida divulgação aos alunos e demais membros da comunidade da rede pública municipal de ensino.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá estabelecer parceria com outras entidades, públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.