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Lei nº 12.815, de 6 de abril de 1999

Ementa
Da nova redaçao ao artigo 1º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispoe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficencia fisica a cinemas, teatros, casas de espetaculos e estabelecimentos bancarios

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
06/04/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/04/1999, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1181/1997

Texto

LEI Nº 12.815, 06 DE ABRIL DE 1999

(Projeto de Lei nº 1181/97, do Vereador Nelson Guimarães Proença - PSDB)

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência física a cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários obrigados a garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física às suas dependências destinadas ao público.

§ 1º - Para os efeitos do "caput", os acessos aos estabelecimentos de que trata esta lei deverão estar sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários portadores de deficiência física.

§ 2º - Os cinemas, teatros e casas de espetáculos destinarão assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de roda na platéia, devidamente identificados, em locais de fácil visualização da programação.

§ 3º - Os estabelecimentos bancários adequarão o mobiliário de suas agências de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento dos portadores de deficiência física.

§ 4º - As sinalizações e adequações, previstas nos parágrafos anteriores, respeitarão os padrões ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para as finalidades desta lei."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

DOMINGOS ODONE DISSEI, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de abril de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal