Lei nº 12.822, de 7 de abril de 1999
Ementa
Institui sistema de Vigilancia e alerta Meteorologico - SIVAMET, autoriza o Executivo a celebrar convenio com o Governo do Estado de Sao Paulo, e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
07/04/1999
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/04/1999, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 44/1997
Texto
LEI Nº 12.822, 07 DE ABRIL DE 1999
(Projeto de Lei nº 044/97, do Vereador Faria Lima - PPB)
Institui o Sistema de Vigilância e Alerta Meteorológico - SIVAMET, autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Vigilância e Alerta Meteorológico - SIVAMET no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - O sistema a que se refere o artigo anterior consiste no recebimento de informações meteorológicas pelo Executivo Municipal, através de seu órgão competente, com considerável antecedência, sobre a possibilidade da ocorrência de chuvas que possam a vir causar alagamentos e transtornos para a população.
Parágrafo único - Recebendo as informações de que trata o "caput" deste artigo, deverá o Executivo tomar todas as providências necessárias e cabíveis para evitar e minimizar a ocorrência de danos, prejuízos e transtornos para a população, bem como para preservar a integridade física dos moradores das áreas passíveis de alagamentos, de deslizamentos de terra ou de desabamentos de prédios.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo - serviço de previsão meteorológica, para o recebimento de informações e viabilização, desenvolvimento e aplicação do sistema mencionados nos artigos anteriores.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
DOMINGOS ODONE DISSEI, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal