Lei nº 12.826, de 7 de abril de 1999
Ementa
Dispoe sobre a proibiçao de veiculaçao de publicidade ou anuncio de venda de armas de fogo e muniçao
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
07/04/1999
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/04/1999, p. 2
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 566/1997
Texto
LEI Nº 12.826, 07 DE ABRIL DE 1999
(Projeto de Lei nº 566/97, da Vereadora Lídia Correa - PMDB)
Dispõe sobre a proibição de veiculação de publicidade ou anúncio de venda de armas de fogo e munição.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a veiculação de publicidade ou anúncio de venda de armas de fogo e munição, através de qualquer meio.
Art. 2º - O não atendimento do disposto na presente lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1500 UFIR's.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
DOMINGOS ODONE DISSEI, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal