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Lei nº 12.874, de 2 de julho de 1999

Ementa
Autoriza a concessao administrativa de uso de area municipal, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/07/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/07/1999, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 357/1994

Texto

LEI Nº 12.874, 2 DE JULHO DE 1999

(Projeto de Lei nº 357/94, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder, à Organização de Auxílio Fraterno - OAF, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, o uso de área de propriedade municipal, situada nos baixos do Viaduto do Glicério, para o fim específico de implantação do projeto-piloto do denominado "Projeto Minha Rua - Minha Casa".

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, que será melhor descrita no instrumento de concessão de uso, está assinalada no croquis anexo, e tem as seguintes caraterísticas: formato irregular, com cerca de 2.183, 30 m2 (dois mil, cento e oitenta e três metros e trinta decímetros quadrados), na seguinte conformidade: inicia-se no ponto A, junto à Rua Glicério, ao lado da Rua Dr. Lund, segue paralelo a esta via numa distância de 89,00 metros, até encontrar o ponto B, onde deflete à direita, numa distância de 8,50 metros, até encontrar o ponto C, onde deflete à esquerda, seguindo paralelo à Rua Dr. Lund, numa distância de 47,90 metros, até encontrar o ponto D, onde deflete à esquerda, percorrendo uma distância de 27,00 metros, até encontrar o ponto E, onde deflete à esquerda, seguindo paralelo à Rua Existente numa distância de 47,90 metros, até encontrar o ponto F, onde deflete à esquerda numa distância de 8,50 metros, até encontrar o ponto G, onde deflete à direita, seguindo paralelo à Rua Existente, numa distância de 89,00 metros, até encontrar o ponto H, onde deflete à esquerda numa distância de 10,00 metros, onde encontra o ponto A inicial.

Art. 3º - Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

a) utilizar a área exclusivamente para a finalidade especificada no artigo 1º;

b) permitir a construção, na área cedida, pelo Pensamento Nacional das Bases Empresariais - P.N.B.E., das edificações necessárias à instalação de um Centro de Convivência Piloto, como parte do "Programa Minha Rua - Minha Casa";

c) apresentar, para a aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

d) iniciar as obras no prazo de 1 (um) ano a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo máximo de 2 (dois) anos;

e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, excetopara o fim previsto na alínea "b" deste artigo;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, salvo o disposto na alínea "b" deste artigo, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

h) responder, perante o poder público, pelos eventuais tributos referentes ao imóvel;

i) arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º - À Prefeitura cabe o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por qualquer prejuízo decorrente da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º - A inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei, ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadiplemento de qualquer prazo fixado ou a extinção ou dissolução da entidade concessionária implicará a rescisão, de pleno direito, da concessão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal