Lei nº 12.935, de 30 de novembro de 1999
Ementa
Institui no ambito do Municipio, o "Programa de Suplementaçao Alimentar a Criança", e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
30/11/1999
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/12/1999, p. 55
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 569/1991
Texto
LEI 12.935 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. (Projeto de Lei nº 569/91, da Vereadora Lídia Correa)
Institui no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", e dá outras providências.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", na forma estabelecida por esta lei.
Art. 2º - O "Programa de Suplementação Alimentar à Criança" atenderá prioritariamente, as crianças de 0 a 5 anos de idade, desnutridas, oriundas de famílias que percebam até 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º - A suplementação alimentar de que trata a presente lei, será definida observando-se os critérios básicos de nutrição com vistas à redução da mortalidade e desnutrição infantil.
Art. 4º - A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 30 de novembro de 1999.
O Presidente,
Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de novembro de 1999.
O Diretor Geral,
Luiz Carvalho Diniz
LEI 12.935 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
(Projeto de Lei nº 569/91, da Vereadora Lídia Correa)
Institui no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", e dá outras providências.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", na forma estabelecida por esta lei.
Art. 2º - O "Programa de Suplementação Alimentar à Criança" atenderá prioritariamente, as crianças de 0 a 5 anos de idade, desnutridas, oriundas de famílias que percebam até 03 (três) salários mínimos.
Art. 3º - A suplementação alimentar de que trata a presente lei, será definida observando-se os critérios básicos de nutrição com vistas à redução da mortalidade e desnutrição infantil.
Art. 4º - A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 30 de novembro de 1999.
O Presidente,
Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de novembro de 1999.
O Diretor Geral,
Luiz Carvalho Diniz