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Lei nº 12.935, de 30 de novembro de 1999

Ementa
Institui no ambito do Municipio, o "Programa de Suplementaçao Alimentar a Criança", e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/11/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/12/1999, p. 55

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 569/1991

Texto

LEI 12.935 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. (Projeto de Lei nº 569/91, da Vereadora Lídia Correa)

Institui no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", na forma estabelecida por esta lei.

Art. 2º - O "Programa de Suplementação Alimentar à Criança" atenderá prioritariamente, as crianças de 0 a 5 anos de idade, desnutridas, oriundas de famílias que percebam até 03 (três) salários mínimos.

Art. 3º - A suplementação alimentar de que trata a presente lei, será definida observando-se os critérios básicos de nutrição com vistas à redução da mortalidade e desnutrição infantil.

Art. 4º - A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de novembro de 1999.

O Presidente,

Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de novembro de 1999.

O Diretor Geral,

Luiz Carvalho Diniz

LEI 12.935 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.

(Projeto de Lei nº 569/91, da Vereadora Lídia Correa)

Institui no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", na forma estabelecida por esta lei.

Art. 2º - O "Programa de Suplementação Alimentar à Criança" atenderá prioritariamente, as crianças de 0 a 5 anos de idade, desnutridas, oriundas de famílias que percebam até 03 (três) salários mínimos.

Art. 3º - A suplementação alimentar de que trata a presente lei, será definida observando-se os critérios básicos de nutrição com vistas à redução da mortalidade e desnutrição infantil.

Art. 4º - A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de novembro de 1999.

O Presidente,

Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de novembro de 1999.

O Diretor Geral,

Luiz Carvalho Diniz