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Lei nº 12.940, de 7 de dezembro de 1999

Ementa
Institui o Programa "Terceira Idade em Movimento", e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/12/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/12/1999, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 315/1998

Texto

LEI Nº 12.940, 7 DE DEZEMBRO DE 1999

(Projeto de Lei nº 315/98, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo - PT)

Institui o Programa "Terceira Idade em Movimento", e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, o Programa "Terceira Idade em Movimento" no âmbito do Município de São Paulo, destinado à realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º - O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Esportes.

§ 2º - Poderá ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes, desde que compatíveis ou adaptadas para tal finalidade.

Art. 2º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esportes, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução, e terá como objetivos principais:

I - coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias de exercício físico, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento, nos períodos matutino e vespertino;

II - realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo;

III - realizar atividades de controle periódicos de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros.

Parágrafo único - O Programa será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por Professor de Educação Física.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e estabelecer parcerias com universidades e escolas, visando a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria da qualidade de vida da população com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 4º - Compete à Secretaria das Administrações Regionais a manutenção dos logradouros destinados à realização dos exercícios físicos deste Programa.

Art. 5º - Compete à Guarda Civil Metropolitana realizar a segurança dos locais públicos destinados à prática de exercícios físicos deste Programa.

Art. 6º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a devida sinalização dos logradouros públicos destinados à prática dos exercícios físicos deste Programa.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES, Secretário Municipal de Educação

FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

RICARDO ITSUO OHTAKE, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 12.940, 7 DE DEZEMBRO DE 1999

(Projeto de Lei nº 315/98, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo - PT)

Institui o Programa "Terceira Idade em Movimento", e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, o Programa "Terceira Idade em Movimento" no âmbito do Município de São Paulo, destinado à realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos municipais, para pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º - O Programa será realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Esportes.

§ 2º - Poderá ainda, ser realizado em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes, desde que compatíveis ou adaptadas para tal finalidade.

Art. 2º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Esportes, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução, e terá como objetivos principais:

I - coordenar, orientar, organizar e estimular práticas diárias de exercício físico, como caminhadas, além de alongamento e relaxamento, nos períodos matutino e vespertino;

II - realizar campanhas educativas a respeito de temas tais como a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo;

III - realizar atividades de controle periódicos de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros.

Parágrafo único - O Programa será realizado por equipes móveis compostas por profissionais de diversas áreas, coordenadas por Professor de Educação Física.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e estabelecer parcerias com universidades e escolas, visando a realização de estágios e pesquisas em benefício da melhoria da qualidade de vida da população com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 4º - Compete à Secretaria das Administrações Regionais a manutenção dos logradouros destinados à realização dos exercícios físicos deste Programa.

Art. 5º - Compete à Guarda Civil Metropolitana realizar a segurança dos locais públicos destinados à prática de exercícios físicos deste Programa.

Art. 6º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a devida sinalização dos logradouros públicos destinados à prática dos exercícios físicos deste Programa.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES, Secretário Municipal de Educação

FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

RICARDO ITSUO OHTAKE, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal