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Lei nº 12.942, de 7 de dezembro de 1999

Ementa
Dispoe sobre os direitos basicos dos portadores do Virus da Imunodeficiencia Humana (HIV) e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
07/12/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/12/1999, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 300/1997

Texto

LEI Nº 12.942, 7 DE DEZEMBRO DE 1999

(Projeto de Lei nº 300/97, da Vereadora Ana Martins - PC do B)

Dispõe sobre os direitos básicos dos portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no Município de São Paulo:

I - Tratamento adequado;

II - Educação e aconselhamento;

III - Permanecer em seu ambiente social de origem;

IV - Sigilo absoluto das informações sobre cada situação;

V - Não ser discriminado no acesso e no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - Qualquer indivíduo poderá fazer, gratuitamente e de forma voluntária, em Hospitais, Centros de Saúde e Unidades de Saúde pertencentes à Administração Direta, Indireta ou Fundacional no Município de São Paulo, exame de verificação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) independe de identificação pessoal.

Parágrafo único - Em caso da impossibilidade de atendimento na unidade procurada, o indivíduo será remetido, por escrito, à unidade que realizará o exame, nas condições previstas no "caput" deste artigo.

Art. 4º - Os registros e resultados dos exames de verificação de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) são confidenciais não podendo ser divulgado, (VETADO)

Art. 5º - É obrigatório em todas as escolas municipais e privadas, estabelecidas no Município de São Paulo, a educação sobre a AIDS através de profissionais adequadamente treinados, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a metodologia, o conteúdo, a carga horária e demais aspectos a respeito do assunto.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de São Paulo distribuirá informações, material e equipamentos que previnam a disseminação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), desde que não infrinjam a lei.

Parágrafo único - As entidades privadas ou não governamentais poderão, através de convênios firmados com a Prefeitura Municipal de São Paulo, contribuir com o referido "caput" deste artigo.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através de lei específica, concederá incentivos a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos que realizam pesquisas, prevenção e tratamento dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

Art. 8º - Os empregados e os fornecedores de produtos e serviços não poderão exigir ou solicitar exames de verificação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) do candidato a emprego ou consumidor, salvo de interesse da saúde publica ou previsão expressa no Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Nos Serviços da Saúde a compulsoriedade somente será admitida por indicação médica coerente com o quadro clínico do paciente e justificativa devidamente anotada no prontuário (VETADO)

Art. 9º - É proibida a veiculação publicitária da imagem do indivíduo infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS, sem sua expressa autorização.

Art. 10 - A violação dos direitos básicos previstos nesta lei dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS, sujeitará aos infratores as seguintes punições:

I - Multa de até 43.690 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - Suspensão temporária do fornecimento do serviço;

III - Suspensão de benefícios ou incentivos econômicos, diretos ou indiretos.

Art. 11 - A Prefeitura Municipal de São Paulo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 12.942, 7 DE DEZEMBRO DE 1999

(Projeto de Lei nº 300/97, da Vereadora Ana Martins - PC do B)

Dispõe sobre os direitos básicos dos portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS têm, entre outros, os seguintes direitos básicos no Município de São Paulo:

I - Tratamento adequado;

II - Educação e aconselhamento;

III - Permanecer em seu ambiente social de origem;

IV - Sigilo absoluto das informações sobre cada situação;

V - Não ser discriminado no acesso e no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - Qualquer indivíduo poderá fazer, gratuitamente e de forma voluntária, em Hospitais, Centros de Saúde e Unidades de Saúde pertencentes à Administração Direta, Indireta ou Fundacional no Município de São Paulo, exame de verificação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) independe de identificação pessoal.

Parágrafo único - Em caso da impossibilidade de atendimento na unidade procurada, o indivíduo será remetido, por escrito, à unidade que realizará o exame, nas condições previstas no "caput" deste artigo.

Art. 4º - Os registros e resultados dos exames de verificação de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) são confidenciais não podendo ser divulgado, (VETADO)

Art. 5º - É obrigatório em todas as escolas municipais e privadas, estabelecidas no Município de São Paulo, a educação sobre a AIDS através de profissionais adequadamente treinados, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a metodologia, o conteúdo, a carga horária e demais aspectos a respeito do assunto.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de São Paulo distribuirá informações, material e equipamentos que previnam a disseminação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), desde que não infrinjam a lei.

Parágrafo único - As entidades privadas ou não governamentais poderão, através de convênios firmados com a Prefeitura Municipal de São Paulo, contribuir com o referido "caput" deste artigo.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através de lei específica, concederá incentivos a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para entidades sem fins lucrativos que realizam pesquisas, prevenção e tratamento dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

Art. 8º - Os empregados e os fornecedores de produtos e serviços não poderão exigir ou solicitar exames de verificação do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) do candidato a emprego ou consumidor, salvo de interesse da saúde publica ou previsão expressa no Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Nos Serviços da Saúde a compulsoriedade somente será admitida por indicação médica coerente com o quadro clínico do paciente e justificativa devidamente anotada no prontuário (VETADO)

Art. 9º - É proibida a veiculação publicitária da imagem do indivíduo infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS, sem sua expressa autorização.

Art. 10 - A violação dos direitos básicos previstos nesta lei dos indivíduos infectados pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os indivíduos doentes com AIDS, sujeitará aos infratores as seguintes punições:

I - Multa de até 43.690 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - Suspensão temporária do fornecimento do serviço;

III - Suspensão de benefícios ou incentivos econômicos, diretos ou indiretos.

Art. 11 - A Prefeitura Municipal de São Paulo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal