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Lei nº 12.964, de 30 de dezembro de 1999

Ementa
Altera a legislaçao da Taxa de Fiscalizaçao de Anuncios, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
30/12/1999

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 31/12/1999, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 755/1998

Texto

LEI N. 12.964 de 30 de dezembro de 1999

Altera a legislação da Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 755/98, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, a Câmara Municipal em sessão de 28 de dezembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Anúncios deverá ser calculada na forma das Tabelas I e II, anexas a esta lei, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º Incluem-se, também, nas Tabelas I e II os anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em áreas de circulação de centros comerciais ou assemelhados.

§ 4º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização de Anúncios, nos casos de incidência anual, será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - na data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício;

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Tratando-se de incidência anual, a Taxa poderá ser recolhida parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 1º Para o recolhimento da Taxa adotar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente na data do respectivo vencimento.

§ 2º Para a quitação antecipada da Taxa, adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de pagamento.

§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 4º Tratando-se de incidência mensal, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa tomando por base o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de incidência, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, na quitação antecipada da Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês do pagamento.

Art. 5º O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, como definido em lei, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Os artigos 15 e 17 da Lei n. 9.806, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele".

"Art. 17. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, e, em especial os artigos 7º, 8º e 9º e as Tabelas I a V da Lei n. 9.806, de 27 de dezembro de 1984 e a Lei n. 10.814, de 28 de dezembro de 1989.

CELSO PITTA - PREFEITO

OBS: TABELAS ANEXAS, VIDE DOM DE 31/12/1999