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Lei nº 12.965, de 6 de janeiro de 2000

Ementa
Institui casas de apoio para abrigar e oferecer assistencia social aos portadores de HIV/AIDS

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
06/01/2000

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 07/01/2000, p. 39

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 582/1998

Texto

LEI Nº 12.965 DE 06 DE JANEIRO DE 2000.

(Projeto de Lei nº 582/98)

(Vereador Devanir Ribeiro)

Institui casas de apoio para abrigar e oferecer assistência social aos portadores de HIV/AIDS.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo serviço destinado a prestar assistência e abrigo aos portadores de HIV/AIDS.

Parágrafo único - O serviço instituído pelo "caput" deste artigo será prestado por Unidades Sociais de Apoio que possibilitem abrigo permanente, em articulação com o Programa Municipal de DST/AIDS.

Art. 2º - As Unidades Sociais de Apoio referidas no artigo anterior prestarão os seguintes serviços:

I - Moradia;

II - Alimentação;

III - Cuidados de enfermagem para administração de medicamentos;

IV - Assistência psicológica;

V - Atendimento social.

Art. 3º - Cada Unidade Social de Apoio oferecerá, no mínimo, 10 (dez) leitos.

Parágrafo único - Os leitos previstos no "caput" deste artigo abrigarão, em caráter permanente, os portadores de HIV/AIDS que não dispõem de lugar para morar.

Art. 4º - As Unidades Sociais de Apoio serão mantidas em todas as regiões da cidade e distribuídas de acordo com os dados epidemiológicos.

Art. 5º - Os usuários do serviço instituído por esta lei e as entidades da sociedade civil que atuam no atendimento aos portadores de HIV/AIDS poderão participar da gestão dessas unidades.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 06 de janeiro de 2000.

O Presidente,

Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 06 de janeiro de 2000.

O Diretor Geral

Luiz Carvalho Diniz