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Lei nº 13.100, de 8 de dezembro de 2000

Ementa
Proibe o uso de palavras em lingua estrangeira nas diversas modalidades de prestaçao de serviços e nos espaços publicos, no ambito do Municipio de Sao Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
08/12/2000

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/12/2000, p. 46

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1150/1997

Texto

LEI 13.100 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Projeto de Lei 1150/1997)

(Vereadora Lidia Correa)

Proíbe o uso de palavras em língua estrangeira nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, no âmbito do Município de São Paulo.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o uso de palavras em língua estrangeira nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - Quando o uso de palavras em língua estrangeira for imprescindível, os estabelecimentos prestadores de serviços ficam obrigados a usar a correspondente palavra, em língua nacional, na mesma forma e tamanho.

Art. 3º - Fica estipulada multa correspondente a 2.000 (dois mil) UFIR's para os infratores, cobrada em dobro na reincidência.

Art. 4º - Ficam resguardadas dos efeitos da presente lei os bairros que abrigam colônias estrangeiras, mantendo, dessa forma, o direito de utilização de suas línguas maternas nas diversas modalidades de prestação de serviços e nos espaços públicos, desde que mantenham correspondente divulgação em língua portuguesa.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente, Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz