Lei nº 13.101, de 8 de dezembro de 2000
Ementa
Dispoe sobre a numeraçao das pontes que cruzam as Marginais dos Rios Tiete e Pinheiros, sem prejuizo das suas denominaçoes
Situação
Declarado(a) inconstitucional
Data de assinatura
08/12/2000
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/12/2000, p. 46
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 556/1998
Texto
LEI 13.101 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Vereador Salim Curiati)
Dispõe sobre a numeração das pontes que cruzam as Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, sem prejuízo das suas denominações.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a numeração das pontes que cruzam as Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, situadas no Município de São Paulo.
Art. 2º - A numeração das pontes a que se refere esta lei far-se-á em ordem cronológica crescente, com início na Ponte Gabriela Mistral, que terá o Nº 1 (número 1), e terminará na Ponte Jurubatuba, que terá o Nº 28 (vinte e oito), na conformidade do que dispõe o Anexo 1 desta lei, que dela fica fazendo parte integrante.
§ 1º - A numeração instituída por este artigo será implantada sem prejuízo da manutenção das denominações atribuídas às pontes, efetuando-se por meio de acréscimos dos números aos respectivos nomes.
§ 2º - A numeração de que trata este artigo será a mesma qualquer que seja o sentido da direção adotada nas marginais.
Art. 3º - A numeração das pontes instituída por esta lei dar-se-á por meio de placas de sinalização informativa, com tamanho e cor que lhe dêem destaque, de modo a facilitar a sua visualização a grandes distâncias.
Art. 4º - A presente lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que, entre outros requisitos e formalidades para sua implantação, definirá a forma, o tamanho, a cor e demais detalhes das placas de sinalização das pontes, respeitados os padrões técnicos e as disposições constantes da legislação de trânsito pertinente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.
O Presidente, Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.
O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz
ANEXO 1 A QUE SE REFERE A Lei 13.101, de 08 de dezembro de 2000.
Número Nome
1 Viaduto do Imigrante Nordestino (Ponte Gabriela Mistral)
2 Viaduto Gal. Milton Tavares de Souza
3 Ponte Aricanduva
4 Ponte Tatuapé
5 Alça de Acesso à Rodovia Presidente Dutra/Fernão Dias
6 Ponte Presidente Jânio Quadros (Ponte da Vila Maria)
7 Ponte Vila Guilherme
8 Ponte Cruzeiro do Sul
9 Ponte das Bandeiras
10 Ponte Casa Verde
11 Ponte Limão
12 Ponte Julio Mesquita Neto
13 Ponte Freguesia do Ó
14 Ponte Ulisses Guimarães (Alça de Acesso à Rod. dos Bandeirantes)
15 Ponte Piqueri
16 Ponte Atílio Fontana (Ponte Anhanguera)
17 Ponte dos Remédios
18 Ponte Jaguaré
19 Ponte Cidade Universitária
20 Ponte B. Goldfarb
21 Ponte Eusébio Matoso
22 Ponte Engº Roberto Rossi Zuccolo (Cidade Jardim)
23 Ponte Engº Ary Torres (Alça de Acesso à Av. dos Bandeirantes)
24 Ponte Morumbi
25 Ponte João Dias
26 Ponte Transamérica
27 Ponte Socorro
28 Ponte Jurubatuba