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Lei nº 13.112, de 14 de março de 2001

Ementa
Dispoe sobre afixaçao de tabela demonstrativa dos tamanhos minimos dos peixes destinados ao comercio nos estabelecimentos e bancas de feiras que comercializem o produto

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/03/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 16/03/2001, p. 36

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 191/1998

Texto

LEI 13.112 DE 14 DE MARÇO DE 2001.

(Projeto de Lei 191/98)

(Vereador Salim Curiati)

Dispõe sobre a afixação de tabela demonstrativa dos tamanhos mínimos dos peixes destinados ao comércio nos estabelecimentos e bancas de feiras que comercializem o produto .

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis pelos bares, restaurantes, açougues, mercados, supermercados e outros estabelecimentos do gênero, que comercializem peixes, ficam obrigados a afixar em lugar visível, tabelas demonstrativas dos tamanhos mínimos de captura de pescados fixados pelos órgãos federais e estaduais responsáveis pela preservação das espécies pesqueiras.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos proprietários e responsáveis pelas bancas instaladas em feiras de alimentação que comercializem pescados.

Art. 2º - Além da tabela a que se refere o artigo anterior, os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e bancas nele referidos deverão colocar à disposição dos fregueses réguas, metros, fitas métricas ou outros dispositivos que permitam a medição do pescado comercializado.

Art. 3º - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e bancas abrangidos pelo artigo 1º desta lei a coleta, junto aos órgãos competentes, dos valores mínimos de captura de pescados para o efeito da confecção das tabelas mencionadas.

Art. 4º - Sem prejuízo de outras penalidades previstas para a espécie, aos infratores do disposto nesta lei será aplicada multa no valor de 1.000 (mil) UFIRS (Unidade Fiscal de Referência), acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em caso de reincidência.

Art. 5º - Esta lei será objeto de regulamento do Poder Executivo, que, entre outras normas que possibilitarão sua aplicação, definirá os órgãos municipais incumbidos da fiscalização do que nela está disposto.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 14 de março de 2001.

O Presidente,

José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 14 de março de 2001.

A Diretora Geral,

Sônia Maria Verzolla